O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi publicado em Diário Oficial nesta quarta-feira (28/04) através da MP 1.045/2021, e é uma atualização da MP 936 (convertida na lei 14.020/2020).

O programa é exclusivo para empregados formais, com carteira assinada. E tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão de contrato de trabalho poderão durar até 120 dias.

Os trabalhadores incluídos terão estabilidade de emprego enquanto estiverem enquadrados no programa e por período equivalente quando retornarem à jornada normal. Por exemplo, o trabalhador que teve redução de salário ou suspensão de contrato por dois meses, terá garantia de emprego nesse período e por mais dois meses subsequentes Já em caso de demissão sem justa causa dentro desse período, o empregador deverá pagar indenização.

Redução de jornada e salário

A redução da jornada de trabalho poderá ser feita através de acordo coletivo (da empresa com seus empregados), convenção coletiva (todos os profissionais de determinada categoria, através de sindicato) ou acordo individual.

O empregador poderá reduzir jornada e salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, com os porcentuais de redução previstos são de 25%; 50%; ou 70%.

O trabalhador que tiver redução de jornada e salário receberá do governo federal uma complementação de renda, através do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm)

Suspensão temporária de contrato de trabalho

A suspensão temporária do contrato de trabalho também pode ser feita “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”, e  pactuada por acordo ou convenção coletivos, ou acordo individual escrito.

O valor do benefício, a ser pago pelo governo aos trabalhadores com suspensão temporária de trabalho será o seguinte:

  • 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa, para empresas que tenham receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019; ou
  • 70% do seguro-desemprego, para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Nesse caso, o empregador será obrigado a pagar 30% do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

O empregador deve continuar pagando todos os benefícios concedidos ao empregado, como vale-refeição e vale-transporte, por exemplo.

Se, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato do salário e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de sanções previstas na legislação e em acordo coletivo.

 

O governo federal também lançou mão de uma outra medida provisória com um pacote de normas que flexibilizam regras trabalhistas durante o período da pandemia.

Além da redução temporária de jornada e salário e da suspensão de contratos de trabalho, o governo federal passa a permitir pelos próximos 120 dias uma série de medidas complementares para ajudar empresas no enfrentamento da crise provocada pela pandemia de Covid-19. Publicada publicação no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28), a medida provisória (MP) 1.046

Teletrabalho

As empresas ficam autorizadas a adotar o trabalho remoto ou a distância independentemente de acordos individuais ou coletivos e sem necessidade de registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A empresa deve comunicar o funcionário sobre a mudança no regime de trabalho com antecedência mínima de 48 horas. Além disso, deve fornecer os equipamentos necessários à prestação do serviço em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura.

Antecipação de férias individuais

As empresas ficam autorizadas a antecipar as férias de seus funcionários, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Para isso, o empregado deve ser avisado com antecedência mínima de 48 horas. As férias não podem ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e as partes poderão negociar, adicionalmente, a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

Concessão de férias coletivas

As empresas estão autorizadas pelos próximos 120 dias a conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, desde que notifiquem o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Aproveitamento e antecipação de feriados

O empregador também pode antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, também seguindo a regra de notificar os empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas e indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de horas

Estão autorizadas ainda a interrupção das atividades pela empresa e a criação de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. O prazo para compensação pode ser de até 18 meses após os 120 dias de vigência da medida provisória.

A compensação do período interrompido não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos fins de semana, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde

Fica suspensa pelos próximos 120 dias a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. Os procedimentos devem ser realizados no prazo de 120 dias contados do encerramento da vigência da medida.

Para trabalhadores em atividade presencial, os exames médicos ocupacionais poderão ser realizados no prazo de até 180 dias contando da data de seu vencimento.

Treinamentos periódicos previstos de segurança e saúde no trabalho deixam de ser obrigatórios pelo prazo de 60 dias, e deverão ser realizados em até 180 dias do fim da suspensão.

Diferimento do recolhimento do FGTS

O recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 (com vencimento em maio, junho, julho e agosto) poderá ser feito de forma parcelada, em até quatro vezes, sem incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento a partir de setembro.

As informações devem ser declaradas até 20 de agosto pela empresa, sob o risco de serem considerados em atraso.

Qualquer dúvida tratar com o setor de departamento pessoal (41)3244-6898