A CLT no seu Art. 143 dispõe:

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Cumpridos as exigências legais para a conversão, o valor do abono pecuniário deverá ser calculado sobre o total de dias de férias devido, acrescido de mais 1/3.

Quando o gozo das férias for concedido de forma fracionada, a conversão em abono pecuniário poderá ser tanto no de 14 dias como no de 6 dias, sendo devido 1/3 do total de dias de férias devidas.

O abono pecuniário somente será inferior a 10 dias caso o empregado não tenha direito a 30 dias de férias, devido faltas injustificadas, devendo neste caso ser concedido o abono proporcional aos dias de férias devidas, mantendo-se a proporcionalidade de 1/3.