A publicação da Medida Provisória nº 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP ou eSocial.

– Parcelamento do Recolhimento do FGTS

O parcelamento está disponível para todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação.

Todas as competências declaradas no prazo serão divididas em 6 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 07 de julho de 2020 e a última em 07 de dezembro de 2020, sem a incidência de multa e encargos pelo pagamento parcelado.

A CAIXA divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.

Certificado de Regularidade do FGTS – CRF

Os Certificados de Regularidade do FGTS com vigência em 22/03/2020 serão automaticamente prorrogados por 90 dias, sem a necessidade de pedido de prorrogação pelo empregador.

A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.

Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas, mas incidirão sobre elas multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Rescisão de Contrato de Trabalho

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão, via Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).

Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Fonte: Caixa Econômica Federal.